Mudança de sexo e de nome

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu o entendimento de sua jurisprudência, permitindo que o transexual possa tanto mudar o nome como alterar o gênero no registro civil sem que para isso se submeta previamente à cirurgia de transgenitalização, demonstrando, com isso, sua submissão aos princípios constitucionais, mormente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à felicidade e ao dever inarredável de respeito às diferenças.
Segundo Ademar Custódio, vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e oficial de Registro Civil de Jaboticabal, hoje em dia não é mais necessário submeter-se a uma cirurgia genital para alterar no registro de nascimento ou casamento o gênero e o nome. Ele destaca que ainda há pouca demanda, mas garante que isto ocorre também porque muitas pessoas não sabem que a lei permite esta mudança.
De acordo com o artigo 6º do provimento N.73, de 28 de junho de 2018 do CNJ, os seguintes documentos são necessários para que seja feita a alteração: certidão de nascimento atualizada e de casamento atualizada, se for o caso; cópia do registro geral de identidade (RG); da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; do passaporte brasileiro, se for o caso; do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Também cópia do título de eleitor; de carteira de identidade social, se for o caso; e comprovante de endereço. Certidões do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; e da Justiça Militar, se for o caso. Segundo Ademar, todos os documentos são obrigatórios.
Ele explica que toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. “Após apresentados todos os documentos que o artigo 6º impõe em até 15 dias será feita a alteração”, concluiu.

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